A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 262 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
“§ 1º – Aos municípios que tenham seus recursos hídricos utilizados para abastecer de água potável a população do Estado do Rio de Janeiro é assegurada participação na arrecadação tarifária ou compensação financeira em face da exploração econômica dos mencionados recursos, devendo os respectivos resultados serem processados separadamente em favor de cada um daqueles Municípios, por volume de água fornecida, e calculados em proporção compatível com os valores dos royaltes pagos à outros Municípios pela exploração de petróleo e de gás natural.
§ 2º – Os resultados financeiros que venham a ser obtidos em decorrência do disposto no parágrafo anterior deverão ser aplicados integralmente em programas conjuntos com o Estado para tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional de água e de outros programas que garantam a fiscalização, a recuperação e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental nos Municípios de que cogitam o artigo anterior.
§ 3º – Aos Municípios de Nova Iguaçú, Japeri, Queimados, Belford Roxo, Mesquita, Nilópolis, São João de Meriti, Duque de Caxias, Guapimirim, Magé e outros que venham a integrar a Baixada Fluminense, abrangendo inclusive os Municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e o Bairro de Paquetá, no Município do Rio de Janeiro, integrantes do sistema de abastecimento de água denominado IMUNA – LARANJAL, fica assegurada, no sistema de abastecimento de água à população do Estado do Rio de Janeiro, uma distribuição prioritária correspondente a 30% (trinta por cento) do volume de recursos hídricos provenientes dos dois primeiros e do Município de Magé no presente referido.”
Art. 2º – A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
PRESIDENTE
1º VICE-PRESIDENTE
2º VICE-PRESIDENTE
3º VICE-PRESIDENTE
4º VICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO
1º SUPLENTE
2º SUPLENTE
3º SUPLENTE
4º SUPLENTE