A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, c/c artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
Art. 1º – Fica acrescentado um § 3º ao art. 153 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte teor:
“§ 3º – Os maiores de 65 anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia.
Art. 2º – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 anos de idade, pendentes de pagamento, e determinará o seu pagamento preferencial aos respectivos credores.
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PRESIDENTE
1º VICE-PRESIDENTE
2º VICE-PRESIDENTE
3º VICE-PRESIDENTE
4º VICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO
1º SUPLENTE
2º SUPLENTE
3º SUPLENTE
4º SUPLENTE