A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do do Artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, c/c Artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
Art. 1º – Fica acrescentado o inciso XVI, ao artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
“Art. 145 – …………………………………………..
XVI – nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública;”
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 180 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180 – ……………………………………………
Parágrafo único – A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva.”
Art. 3º – Em todos os artigos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, onde constarem as expressões “Procuradoria-Geral da Defensoria Pública” e “Procurador-Geral da Defensoria Pública”, ficam as mesmas substituídas por Defensoria Pública Geral do Estado e Defensor Público Geral do Estado, respectivamente.
Art. 4º – Esta Emenda à Constituição Estadual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
PRESIDENTE
1º VICE-PRESIDENTE
2º VICE-PRESIDENTE
3º VICE-PRESIDENTE
4º VICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO
1º SUPLENTE
2º SUPLENTE
3º SUPLENTE
4º SUPLENTE