A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do do Artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, c/c Artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
RESOLVE:
Art. 1º – O § 2º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão escolhidos:
I – quatro pela Assembléia Legislativa;
II – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público, o qual será indicado em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios de antigüidade e merecimento”.
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como o art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PRESIDENTE
1º VICE-PRESIDENTE
2º VICE-PRESIDENTE
3º VICE-PRESIDENTE
4º VICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO
1º SUPLENTE
2º SUPLENTE
3º SUPLENTE
4º SUPLENTE
Art. 128 – (…)
§ 2º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estado serão escolhidos:
I – dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – cinco pela Assembléia Legislativa.