A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do § 2º, do Artigo 111, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
Art. 1º – O artigo 151 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:
“Art. 151 – São Órgãos do Poder Judiciário:
I – o Tribunal de Justiça;
II – os Juízes de Direito;
III – o Tribunal do Júri;
IV – os Conselhos da Justiça Militar;
V – os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.
§ 1º – Em cada Comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juíz de Direito e composto de Jurados, nos termos da Lei processual penal.
§ 2º – Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.
Art. 2º – O artigo 152 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo segundo e conferindo-se redação atualizada ao parágrafo terceiro, que passa a constituir o parágrafo segundo.
“Art. 152 – O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º – O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembléia Legislativa.
Art. 3º – Ficam suprimidos o artigo 163 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o artigo 13 e seu parágrafo único do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º – Esta emenda à Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PRESIDENTE
1ª VICE-PRESIDENTE
2º VICE-PRESIDENTE
3º VICE-PRESIDENTE
4ºVICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO
1º SUPLENTE
2º SUPLENTE
3º SUPLENTE
4º SUPLENTE