A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do § 2º, do Artigo 111, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 92 o seguinte parágrafo único:
“Art. 92 -………………………………………………………………
Parágrafo único – O disposto nos incisos V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do Art. 83 desta Constituição aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, que também terão assegurado adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, devendo esses direitos ser regulamentados por lei de iniciativa do Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário
DEPUTADO JOSÉ NADER
PRESIDENTE
1º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
3º Vice-Presidente
4º Vice-Presidente
1º Secretário
2º Secretário
3º Secretário
4º Secretário
1º Suplente
2º Suplente
3º Suplente
4º Suplente
* Republicada no D.O. II, do Poder Legislativo, em 08.08.91
* Publicada no D.O. I, do Poder Executivo, em 21.08.91