(DOM de 03/08/2016)
Decreta feriado no Município do Rio de Janeiro no dia 04 de agosto de 2016, na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o artigo 3° da Lei n.° 5.924, de 13 de agosto de 2015, que estabelece regras especiais para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
DECRETA:
Art. 1° Fica decretado feriado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no dia 04 de agosto de 2016.
Art. 2° Estão excluídos deste feriado os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação, tais como Unidades de Saúde Básicas e Hospitalares, públicas e privadas, e os serviços de transporte público.
§ 1° Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, que deverão funcionar regularmente:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião – CASS;
III – Empresa Olímpica Municipal – EOM;
IV – Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL;
V – Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP;
VI – Empresa Municipal de Informática – I PLANRIO;
VII – Secretaria Executiva de Coordenação de Governo – SEGOV;
VIII – Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDECON;
IX – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP;
X – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
XI – Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA;
XII – Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB;
XIII – Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ;
XIV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS;
XV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
XVI – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
XVII – Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – PLANETÁRIO;
XVIII – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
XIX – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO;
XX – Secretaria Especial de Turismo – SETUR;
XXI – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR;
XXII – Rio Eventos Especiais – RioEventos;
XXIII – Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá;
XXIV – Subprefeitura da Zona Sul;
XXV – Subprefeitura da Grande Tijuca;
XXVI – Subprefeitura da Zona Norte;
XXVII – Subprefeitura da Zona Oeste;
XXVIII – Subprefeitura do Centro e Centro Histórico; e
XXIX – Subprefeitura da Ilha do Governador.
§ 2° Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:
I – Comércio de rua;
lI – Bares;
IlI- Restaurantes;
IV – Indústria da Panificação, tais como padarias, panificações e confeitarias;
V – Centros comerciais e shopping centers;
VI – Galerias;
VII – Estabelecimentos culturais.
VIII – Pontos turísticos;
IX – Empresas na área de turismo;
X – Hotéis; e
XI – Empresas Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2016; 452° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
