O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 95.955, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio, confirmada pelo Plenário, garantindo aos Município liberdade na adoção de medidas contra a pandemia,
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, para determinar medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social funcionamento de escolas, comércio e atividades culturais, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
DECRETA:
Art. 1° Excepcionalmente, no período de 16 a 30 de dezembro de 2020, fica permitido o funcionamento do comércio em geral no horário das 8h às 22h.
Parágrafo único. Os Shopping Centers poderão funcionar das 10h às 23h.
Art. 2° Nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020, comércio em geral e Shopping Centers poderão funcionar até às 18h.
Art. 3° A partir das 18h dos dias 24 e 31 de dezembro de 2020, até às 11h do dia seguinte, ficam proibidas:
I – as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, barracas, casas noturnas, boates e similares;
II – a realização das festas de Natal, Réveillon e confraternizações de qualquer natureza em clubes, condomínios, espaços públicos, hotéis, além de shows musicais e pirotécnicos, em ambientes abertos ou fechados, com ou sem cobrança de ingresso;
III – o consumo de alimentos e bebidas em estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ininterruptamente.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais deverão divulgar amplamente informações sobre a possibilidade de realizar compras antecipadas por meio de canais não presenciais, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 14 do Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, em caso de superlotação de espaços e descumprimento dos protocolos estabelecidos.
Art. 5° Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020.
Art. 6° O Poder Executivo fará republicar o Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
