O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de distanciamento social controlado, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 25 de maio de 2020, o Município de Belém adotará as medidas de distanciamento social controlado, para enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará, sem prejuízo das disposições mais adequadas ao interesse local previstas no Decreto n° 95.955, de 18 de março de 2020.
Art. 2° O Distanciamento Controlado se utiliza da metodologia de monitoramento da epidemia e seus impactos na saúde e economia, baseado em verificações epidemiológicas e planejamento estratégico de ações, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas a prevenção, observando a regionalização do sistema de saúde e o agrupamento das atividades econômicas, objetivando a preservação da vida e a mitigação do impacto na economia, assegurando o desenvolvimento econômico e social da população local.
Art. 3° O monitoramento da evolução da epidemia causada pela COVID-19 será feito através da avaliação de indicadores de propagação e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, apoiado em dados técnicos fornecidos por órgãos e entidade públicos e instituições privadas.
Art. 4° O acompanhamento diário dos indicadores de que trata o art. 2° deste Decreto será utilizado para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19.
Art. 5° As medidas governamentais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.
Art. 6° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme ANEXO I deste Decreto, são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 previstas no Decreto n° 95.955, de 18 de março de 2020, e em especial:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento e 50% (cinquenta por cento) na área de estacionamento;
II – manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;
III – seguir regras de distanciamento social, respeitada distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara;
IV – fornecer alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento);
V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,
VI – observar os horários de funcionamento previstos no ANEXO II deste Decreto.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível.
§ 3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Art. 7° Permanecem fechados ao público:
I – shopping centers, exceto clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega em domicílio (delivery), na forma do regulamento;
II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais;
IV – escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;
V – academias de ginástica;
VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
VII – atividades imobiliárias;
VIII – agências de viagem e turismo; e,
IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
§ 1° Fica permitido:
I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 6° deste regulamento, bem como as disposições do Decreto n° 95.955 de 18 de março de 2020;
II – o serviço de entrega à domicílio (delivery) de produtos e serviços, observados os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e,
III – o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado, na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sem aglomerações na hora da entrega, na forma do Decreto n° 95.955 de 18 de março de 2020.
§ 2° No caso dos canteiros de obras não essenciais, a permissão de acesso de empregados e fornecedores destina-se apenas ao cumprimento de atividades inadiáveis, tais como limpeza, conservação, recebimento de mercadorias e insumos e a retirada de materiais e resíduos.
Art. 8° Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:
I – higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada conclusão de trajeto;
II – não transportar quaisquer passageiros em pé; e,
III – não permitir a entrada em seus veículos de pessoas sem máscara.
Art. 9° Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Art. 10. Fica proibida a circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19, exceto para o comparecimento próprio a consultas ou realização de exames médico-hospitalares.
Art. 11. Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução das medidas de distanciamento social controlado, a fim de garantir o cumprimento das disposições do presente Decreto, bem como daquelas previstas no Decreto n° 95.955, de 18 de março de 2020.
Art. 12. Permanece vedada a entrada e saída de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, do Município de Belém, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.
Art. 13. O Município de Belém, através da Guarda Municipal, da Coordenadoria da Ordem Pública e da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SE-MOB atuará em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o cumprimento das medidas postas.
Art. 14. A Guarda Municipal, a Coordenadoria da Ordem Pública e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, atuarão em conjunto com os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIE-DS) ou isoladamente, na fiscalização e monitoramento do cumprimento desde ato e das disposições do Decreto n° 95.955, de 18 de março de 2020, ficando autorizadas a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;
IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
Art. 15. Fica estabelecido o dia 29 de maio de 2020 para avaliação das medidas adotadas.
Art. 16. O Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O inciso X do art. 3° passa a ter a seguinte redação:
Art. 3°. ……………………………………………..
X – proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para a realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, com presença de mais de 10 (dez) pessoas, por prazo indeterminado; (NR)
II – O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades definidas como essenciais, devem, quanto ao seu funcionamento:
I – observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, fornecendo alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento);
II – garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual – EPI adequados, com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde;
III – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, mantendo equipes em sistema de rodízio, observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços;
IV – impedir a lotação dos estabelecimentos, salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, inclusive na área de estacionamento;
V – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
§ 1° As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais e que não se adaptem exclusivamente ao sistema de entrega em domicilio (delivery) permanecerão suspensas até que seja aprovado plano de reabertura gradativa, sendo permitido o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, desde que observadas todas as regras de higiene e prevenção previstas neste Decreto.
§ 2° Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível.
§ 3° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 4° As feiras regulares no âmbito do Município de Belém serão monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e deverão respeitar as regras deste Decreto, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.
§ 5° Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery), por prazo indeterminado.
§ 6° Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas condições do § 5°, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru) desde que o serviço presado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.
§ 7° Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).
§ 8° Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.
§ 9° As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.
§ 10. Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no § 8°, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.
§ 11. Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.
§ 12. Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar exclusivamente por serviço de entrega à domicílio (delivery).
§ 13. Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.
§ 14. Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.
§ 15. As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 16. Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).
§ 17. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento).
§ 18. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
§ 19. Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso individual dos passageiros, higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada conclusão de trajeto, bem como a não transportar quaisquer passageiros em pé.
§ 20. O setor industrial deverá oferecer transporte próprio e máscaras aos seus colaboradores, para uso no estabelecimento e durante todo o percurso até a chegada no ambiente de trabalho respectivo, realizando medição diária de temperatura na entrada do estabelecimento com termômetro digital, além de cumprir rigorosamente todas as normas de distanciamento e prevenção já definidas, com garantia de distribuição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI apropriados para cada atividade, e afastamento mínimo de 14 (quatorze) dias para colaboradores suspeitos ou infectados por COVID-19.” (NR)
Art. 17. Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020.
Art. 18. O Poder Executivo fará republicar o Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Município de Belém, o percentual de distanciamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus na população.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 25 DE MAIO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUESCOUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
ANEXO I
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;
II – relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;
III – farmácias, drogarias e padarias;
IV – atividades médico-periciais inadiáveis, serviços jurídicos e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI – atividades de segurança privada, incluindo vigilância;
VII – atividades de defesa civil;
VIII – transportadoras;
IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X – venda pela internet e telefone de produtos autorizados para venda delivery durante o lockdown, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;
XI – distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;
XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do e stabelecimento;
XIV – serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas;
XVI – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX – vigilância agropecuária;
XX – controle e fiscalização de tráfego;
XXI – mercado de capitais e de seguros;
XXII – serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;
XXIII – serviços postais;
XXIV – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;
XXV – fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;
XXVI – transporte de numerário;
XXVII – atividades de fiscalização;
XXVIII – distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXIX- administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;
XXX – levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI – atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXII – estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIII – distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXIV – serviços de hotelaria, vedado serviço de buffet e restau rante;
XXXV – transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – setor industrial, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;
XXXVIII – obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras, segurança e habitação de interesse social;
XXXIX – obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde, vedadas obras civis em prédios habitados, exceto aquelas emergenciais;
XL – serviço doméstico, nas hipóteses em que a prestação do serviço seja absolutamente indispensável, quando imprescindível aos cuidados de criança, idoso que more sozinho, pessoa enferma ou incapaz que necessite de acompanhamento permanente, caracterizada pela ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam assumidos por pessoa residente no domicílio, bem como no caso de pessoas que prestem serviços de cuidado a pessoas dependentes de trabalhadoras e trabalhadores de atividades consideradas essenciais nesse período, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante;
XLI – Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
XLII – atividades do Poder Público municipal, estadual e federal, respeitadas as regulamentações sobre o período da pandemia;
XLIII – serviços de lavanderia para atender atividades essenciais; e,
XLIV – atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde.
ANEXO II
| ESTABELECIMENTOS | HORÁRIOS | |
| Abertura | Fechamento | |
| PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO | 06h00 | 20h00 |
| FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUITS | 06h00 | 16h00 |
| DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORAS | 06h00 | 16h00 |
| CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADA ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS- ANEXO I | 07h00 | 17h00 |
| HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS | 24 | HORAS |
| FARMÁCIAS E DROGARIAS | 24 | HORAS |
| POSTOS DE COMBUSTÍVEIS | 24 | HORAS |
| LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA | 24 | HORAS |
| COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 08h00 | 18h00 |
| SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS QUANDO URGENTES E ESSENCIAIS | 09h00 | 17h00 |
| COMÉRCIO POR ATACADO | 09h00 | 17h00 |
| INDÚSTRIA – ANEXO I | 06h00 | 16h00 |
| EMPREGADAS DOMÉSTICAS CONSIDERADAS ESSENCIAIS – ANEXO I | 24 | HORAS |
| COMÉRCIO POR ATACADO ESSENCIAL – ANEXO I | 09h00 | 17h00 |
| COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS – ANEXO I | 09h00 | 17h00 |
| PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS – ANEXO I | 09h00 | 17h00 |
| AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASA LOTÉRICAS | 07h00 | 19h00 |
| ALIMENTAÇÃO – PRODUÇÃO E DELIVERY | 24 | HORAS |
| COMÉRCIO VAREJISTA (1) | 10h00 | 20h00 |
| COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS | 10h00 | 19h00 |
| INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 10h00 | 19h00 |
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(1) ESTABELECIMENTO FECHADO AO PÚBLICO, COM FUNCIONAMENTO INTERNO VISANDO SUPORTE AO DELIVERY |
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