O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo inciso vii do art. 94 da lei orgânica do município de belém – lomb, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
CONSIDERANDO que também incumbe ao chefe do poder executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso xx do art. 94 da lomb,
CONSIDERANDO as disposições do decreto n° 95.955 – pmb, de 18 de março de 2020, bem como o dever de adotar e recomendar medidas emergenciais e temporárias complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da covid-19, evitando danos e agravos à saúde pública,
CONSIDERANDO a possibilidade de requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como jurídicas, com fundamento no inciso xxv do art. 5° da constituição federal, no inciso xiii do art. 15 da lei federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no inciso vii do art. 3° da lei federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e preservar as atividades do grupo de risco dos profissionais da saúde, mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Acrescenta-se um inciso ao art. 3°, numerado como XII, com a seguinte redação:
Art.3°…
XII – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, quando necessário, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. (AC)
II – O parágrafo único do art. 5° passa a ter a seguinte redação:
Art. 5°…
Parágrafo Único. Os profissionais de saúde integrantes do grupo de risco realizarão trabalho presencial e serão realocados em serviços que diminuam ou evitem o contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, de forma que a Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, preferencialmente, os manterá em atividades de gestão, suporte e assistência, nas áreas onde não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal. (NR)
III – Acrescenta-se o artigo 10-A com a seguinte redação:
Art. 10-A. Para fins de controle epidemiológico da COVID-19, fica instituí-da a obrigação dos hospitais públicos e privados, filantrópicos ou não, localizados no Município de Belém, de fornecer informações diárias à Secretaria Municipal de Saúde – SESMA acerca do número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais e ocupados no dia da informação, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico deresesma@hotmail.com (AC)
IV – Acrescenta-se o artigo 11-A com a seguinte redação:
Art. 11-A Fica estabelecido, a partir de 24 de abril de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Belém, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial não profissional, elaboradas conforme orientação do Ministério da Saúde, a serem utilizadas sempre que sair de casa.
§1° Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como as empresas prestadoras de transporte público coletivo deverão fornecer e exigir o uso de máscaras de seus colaboradores e impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.
§2° Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.
§3° À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.
§4° As máscaras caseiras podem ser confeccionadas segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
§5° Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.
§6° A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção da COVID-19 e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, na forma da Lei n° 7.678, de 29 de dezembro de 1993, que instituiu o Código de Vigilância Sanitária, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal. (AC)
V – O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 1°, bem como no artigo 8°, todos da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (NR)
Art. 2° Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020.
Art. 3° O Poder Executivo fará republicar o Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 20 DE ABRIL DE 2020.
ZENALDO RODRIGUESCOUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
