O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o art. 94, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, que lhe confere poderes para expedir regulamentos para a fiel execução das leis municipais;
CONSIDERANDO a competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
CONSIDERANDO que também lhe incumbe expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade no cumprimento das obrigações acessórias do sujeito passivo;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à declaração fiscal mensal de serviços;
CONSIDERANDO o art. 66, da Lei n° 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.330, de 29 de setembro de 2017; e
CONSIDERANDO os termos do art. 11, da Lei n° 8.853, de 27 de maio de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Declaração Fiscal Mensal de Serviços Eletrônica – DFMS-e.
Art. 2° A Declaração Fiscal Mensal de Serviços Eletrônica – DFMS-e se constitui uma obrigação acessória, destinada ao fornecimento de informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados.
Art. 3° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN declarado pelo contribuinte, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário após a notificação do débito ao sujeito passivo.
Parágrafo único. O imposto confessado, na forma do caput, será objeto de cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa do município para execução, independente da realização do procedimento fiscal e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades lega is cabíveis, se for o caso.
Art. 4° O Secretário Municipal de Finanças, por meio de ato próprio, disciplinará as normas complementares a este Decreto, especialmente sobre os sujeitos passivos obrigados a declarar, a forma, o prazo e as demais condições.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antonio Lemos, 30 de Setembro de 2019.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
