O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 12671/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.216 – O Capítulo XLIV do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLIV
DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Ajuste SINIEF 13/2013 )
Art. 270. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo.
Art. 271. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
I – como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
II – no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
III – no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
Art. 272. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
I – como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
II – como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
III – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013 “.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
PAULO ELI
