A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, nos arts. 3° e 25 da Lei n° 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 10853/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 93ª – O art. 213 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213.
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II – por meio eletrônico,na forma do art. 213-H deste Regulamento;
§ 2° …
I – nos incisos I e III do caput deste artigo, será respectivamente entregue ou encaminhada:
a) cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive cópia dos Anexos a ela referentes; ou
b) o Termo de Ciência de que tratam os §§ 9° e 10 deste artigo; e
……………………………………………………
§ 9° Na hipótese de o sujeito passivo ser cientificado de procedimentos fiscais por meio de Termo de Ciência, o acesso ao processo eletrônico e aos documentos integrantes do processo se dará por meio da página oficial da SEF na internet.
§ 10. O Termo de Ciência de que trata o § 9° deste artigo conterá o rol de documentos emitidos em nome do sujeito passivo com data de emissão e código hash, além do endereço eletrônico e da senha para acesso ao processo, salvo se a intimação for feita nos termos do inciso IV do caput deste artigo, hipótese em que o sujeito passivo deverá se dirigir a uma unidade da SEF para obter a senha de acesso ao processo eletrônico.
§ 11. O Edital de Notificação de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá se restringir à identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação na hipótese de ser disponibilizado ao sujeito passivo, pela SEF, acesso, por meio da internet, aos documentos relacionados à intimação, inclusive aos anexos, no caso de Notificação Fiscal.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 213 do RNGDT/SC-84:
I – o inciso II do § 2°;
II – o inciso II do § 4°; e
III – o § 7°.
Florianópolis, 6 de novembro de 2020.
DANIELA CRISTINA REINEHR
RICARDO MIRANDA AVERSA
PAULO ELI
