DOE de 15/04/2015
Rep. – Introduz as Alterações 3.506 a 3.509 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os Incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297. de 26 de dezembro da 1996.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.506 – O inciso II do caput do art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido da alínea “i” com a seguinte redação:
“Art. 61 …..
…..
II – …..
…..
i) alternativamente ao regime especial previsto na alínea “f” deste inciso, mediante parecer favorável da Gerência Regional, o recolhimento do imposto correspondente á saída interestadual de fumo em folha seja recolhido até o 10° (décimo) dia subsequente ao término da decêndio, observado o § 21 do art. 60 e o § 12 deste artigo.
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.507 – O § 6° do art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.. …..
…..
§ 6 . Alternativamente ao disposto no § 5° deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que for jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3° deste artigo ao contribuinte que lenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco) anos, de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo.
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.508. O art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 12 com a seguinte redação:
“Art.61. …..
…..
§ 12. O regime especial previsto na alínea “i” do inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:
I- somente será concedida a contribuinte que não possua debito com a Fazenda estadual inscrito em divida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso; e
II – terá vigência enquanto o contribuinte beneficiado mantiver a regularidade decendial no pagamento da imposto e não incorrer em pratica de ação ou omissão que importe em descumprimento de obrigação tributária principal.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.509 – O art. 6° do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 3° com a seguinte redação:
“Art. 6°…..
…..
§ 3° O benefício previsto no inciso II do caput, deste artigo não se aplica às prestações promovidas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de março de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni