O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o § 5° do art. 11 e o inciso VIII do art. 27 da Lei Complementar 231, de 17 de dezembro de 2020, o disposto no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem com o contido no protocolado sob n° 18.414.530-8,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a cobrança dos depósitos, de que trata o § 5° do art. 11 da Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinados ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, instituído com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.
Art. 2° O estabelecimento beneficiário dos incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica obrigado a realizar depósito destinado ao FUNREP, calculado mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado.
§ 1° O recolhimento do depósito previsto no caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente pelo contribuinte, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos incentivos ou benefícios fiscais definidos neste Decreto.
§ 2° O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
Art. 3° O recolhimento do depósito previsto no art. 2° deve ser efetuado:
I – nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte;
II – por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, com o código de receita específico, conforme definido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4° Compete a Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar:
I – os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, especialmente quanto a escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;
II – outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FUNREP.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2022.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9810/2021