Revogado pelo Decreto n° 4.060/2020 (DOE de 18.02.2020), efeitos a partir de 18.02.2020
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 18.292. de 04 de novembro de 2014, com nova redação dada pela Lei n° 18.879 de 27 de setembro de 2016, bem como o contido no protocolado sob n° 15.183.446-9,
DECRETA:
Art. 1° Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a:
I – para créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a RS 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II – para créditos tributários relativos a Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, o valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a RS 30.000.00 (trinta mil reais);
III – para créditos tributários relativos a Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; para os créditos tributários relativos a taxas; para créditos relativos a multa e, para os demais créditos, o valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a RS 20.000.00 (vinte mil reais);
IV – para créditos tributários relativos a taxas, o valor de RS 20.000.00 (vinte mil reais);
V – para créditos relativos a multas não tributárias, o valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais);
VI – para os demais créditos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2° A Procuradoria-Geral do Estado ou órgãos de representação judicial das Autarquias e das Fundações Públicas, através de ato normativo próprio, poderão estabelecer critérios e valores para a remessa das certidões de divida ativa a protesto extrajudicial.
Parágrafo único. Fica dispensada a remessa a protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa com valores iguais ou Inferiores a 1 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal), sem prejuízo de outras medidas de cobrança.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de maio de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
SANDRO MARCELO KOZIKOSKI
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda
