DOE de 20/11/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei n. 17.617, de 9 de julho de 2013, tendo em vista o contido no protocolado sob n° 12.171.586-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 260ª Fica acrescentado o § 6° ao art. 146-F:
“§ 6° Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR – Transportador Revendedor Retalhista – CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de novembro de 2013, 192° da Independência e 12 5° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda