DOE de 19/11/2013
Regulamenta e estabelece diretrizes à outorga de concessão fixada na Lei n° 17.710 de 15 de outubro de 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e o art. 3° da Lei n° 17.710, de 15 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1°. A outorga da concessão do serviço público de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, prevista na Lei n° 17.710, de 15 de outubro de 2013, caberá ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, mediante a abertura de procedimento licitatório:
Art. 2°. O procedimento licitatório a que se refere este Decreto observará, pelo menos, as seguintes diretrizes:
I – o objeto da concessão consiste no fornecimento de solução completa integrada para registro eletrônico de contratos de fina nciamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento m ercantil, reserva de domínio ou penhor, na base pública de dados do DETRAN/PR, incluindo a integração de sistemas com as instituições financeiras titulares da garantia e o suporte e atendimento ao cidadão, nos termos do art. 1.361, § 1°, da Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil), da Resolução n° 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e legislação aplicável;
II – a concessão do serviço descrito no inciso anterior será outorgada em caráter exclusivo à empresa vencedora do certame e abrangerá a integralidade do território do Estado do Paraná;
III – o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado na forma da lei;
IV – a concessionária do serviço público será remunerada única e exclusivamente pelo valor das tarifas recebidas, abatido o valor correspondente ao percentual que deverá ser repassado ao DETRAN/PR;
V – as tarifas serão pagas pelas instituições financeiras e/ou empresas credoras à concessionária, a quem compete providenciar, às suas expensas, os meios para recebimento e cobrança dos valores.
Art. 3° A licitação da concessão será realizada mediante Concorrência Pública, atendendo ao critério de julgamento da maior oferta e melhor técnica, nos termos do inciso IV do art. 15 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4° O Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR adotará todas as providências necessárias para a instauração do procedimento licitatório da concessão, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de novembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
CID MARCUS VASQUES
Secretário de Estado de Segurança Pública
REINHOLD STEPHANES
Chefe da Casa Civil