O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 9283/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.170 – O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção:
…………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 9 de julho de 2020.
Florianópolis, 22 de setembro de 2020.
CARLOS MOISES DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
PAULO ELI
