DECRETO N° 851, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 19.02.2025 – Edição Extra)
Introduz a Alteração 4.817 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 14071/2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.817 – O art. 4° do Anexo 3, renumerado seu parágrafo único para § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………..
……………………………………………………
§ 1° ……………………………………………..
……………………………………………………
§ 2° Enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 11-A do Anexo 2 (art. 3° da Lei n° 19.052, de 2024).” (NR)
Art. 2° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata o § 2° do art. 4° do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1° de janeiro de 2023 e 29 de abril de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025.
Jorginho Mello
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
