DOE de 27/01/2017
Altera o Decreto nº 704/2016, que regulamenta a Lei nº 10.433/2016, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso (Programa REFIS-MT).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e otimizar a análise de processos relativos ao Programa REFIS-MT;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 2° e 2°-B do artigo 4°, bem como acrescentado o § 2°-E ao citado artigo, ambos do Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, que passa a vigorar na forma assinalada:
“Art. 4° ……………………………………………………….
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§2° O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado via protocolização de e-process no prazo supra citado.
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§2°-B Na hipótese do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
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§2°-E Na hipótese do pagamento realizado em cota-única em que Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
…………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 2016.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de janeiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário Chefe da Casa Civil – em substituição legal
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
