Regulamenta Lei 10.443 de 03 de outubro de 2016 que dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso – PROTRIGO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° 632380/2016, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8° da Lei n° 10.443, de 03 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 10.443, de 03 de outubro de 2016, que dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento de Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso – PROTRIGO, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2° O Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso – PROTRIGO é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.
Parágrafo único. PROTRIGO tem como objetivo a recuperação da competitividade da cadeia produtiva do trigo, tendo em vista os parâmetros do mercado nacional e internacional, com estímulo à retomada da tricultura com enfoque na melhoria da sua qualidade e produtividade, de maneira permanente e sustentável sob o prisma socioeconômico, em observância aos padrões tecnológicos e ecológicos em vigor.
Art. 3° São objetivos específicos do PROTRIGO:
I – incrementar o crescimento e o processo de modernização do parque industrial de transformação tritícola do Estado;
II – aumentar a participação da produção de trigo e de seus derivados no abastecimento do mercado estadual, tendo em vista a organização da cadeia produtiva, e a viabilização da comercialização, numa segunda etapa, nos mercados de outros Estados e no exterior;
III – intensificar a pesquisa para geração de novas tecnologias, com ênfase no desenvolvimento de cultivares adaptadas às condições edafoclimáticas do Estado, com participação efetiva da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária por intermédio do Centro Nacional de Pesquisa de Trigo – CNPT;
IV – estabelecer mecanismos de comercialização que, em especial permitam ao produtor melhores condições de remuneração pelo trabalho e investimento envolvidos;
V – promover ações de capacitação para técnicos, agricultores e trabalhadores, incluindo aspectos gerenciais e de comercialização preferencialmente voltados para o associativismo;
VI – apoiar e facilitar a criação de mecanismos de participação de toda a cadeia produtiva do trigo, principalmente os produtores, empresas de comercialização, indústrias de transformação, instituições classistas e entidades ligadas à atividade, com vistas a firmar parcerias, na busca de soluções para entraves operacionais e conjunturais que afetam a atividade tritícola matogrossense e nacional;
VII – gerar emprego e renda no campo, em especial para o agricultor familiar, possibilitando-lhe condições dignas de vida e fixação no meio rural;
VIII – fazer da triticultura uma alternativa viável como cultura de inverno, durante a entressafra de outros grãos tradicionais, principalmente na região do cerrado;
IX – restabelecer e manter a competitividade da indústria estadual de trigo e de seus derivados, do ponto de vista econômico e da modernização tecnológica;
X – ampliar a arrecadação tributária estadual sobre a cadeia do trigo, com redação da informalidade e o aumento da produção do cereal e de seus derivados;
XI – promover a integração com os demais Estados brasileiros onde a produção do trigo é viável para a criação de pólos de produtores, visando o abastecimento interno e a redução da dependência externa;
XII – estabelecer mecanismos de apoio aos produtores irrigantes de forma à aproveitar as áreas irrigadas existente no Estado.
Art. 4° As ações do PROTRIGO serão desenvolvidas de acordo com as seguintes estratégias:
I – capacitação dos profissionais das instituições de assistência técnica e extensão rural para a difusão das práticas de cultivo do trigo, como instrumento para aumento da rentabilidade e produtividade;
II – formalização de parcerias entre os moinhos estaduais e os produtores de trigo da iniciativa privada, com vistas a incentivar a comercialização antecipada de parte da moagem, ressalvadas os padrões de qualidade, condições do mercado e preços compensatórios;
III – incentivo a parcelas entra produtores, cooperativas e indústrias, para possibilitar a instalação de estruturas físicas de armazenamento, beneficiamento e industrialização nas áreas de produção;
IV – integração de cadeia produtiva do trigo aos Territórios da Agricultura irrigada, viabilizando o incremento da competitividade do setor;
V – incentivo ao processo de formação e capacitação de mão-de-obra especializada dirigida aos elos da cadeia produtiva do trigo e seus derivados, principalmente para o setor da panificação;
VI – redução dos níveis de informalidade em toda a cadeia produtiva;
VII – apoio à instalação do laboratório de análise de qualidade do Trigo, junto à Universidade Federal do Estado de Mato Grosso – UFMT, promovendo assim a segurança dos produtores no momento da comercialização de sua produção.
Art. 5° Compete à Secretaria de Estado de desenvolvimento Econômico – SEDEC, como indutora e coordenadora do processo de organização dos diversos elos da cadeia produtiva do trigo:
I – promover a constituição de fórum permanente de pesquisa e discussão dos problemas e soluções requeridos pelo setor tritícola;
II – coordenar o PROTRIGO, tendo como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estaduais e Federal devendo:
a) promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos diversos setores afins ao Programa, bem como junto aos Governos Federal e dos Municípios, com vistas à compatibilização das respectivas políticas públicas com os objetivos do Programa;
b) assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa;
c) elaborar relatório anual da cultura do trigo no Estado, em conjunto com os membros da Câmara Técnica do Trigo;
d) indicar o técnico responsável pela coordenação estadual do PROTRIGO.
Art. 6° Fica instituído o Conselho Gestor do PROTRIGO, integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, que será a coordenadora do Programa;
b) Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
c) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiáiros – SEAF;
d) Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER;
e) Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA;
f) Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso – SFA/MT;
g) Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
h) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
i) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
j) Sindicato dos Panificadores de Trigo do Estado de Mato Grosso;
k) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso – FIEMT;
l) Universidade de Várzea Grande – Agronomia – UNIVAG;
m) Fundação Mato Grosso;
n) Instituto Matogrossense do Algodão – IMA;
o) Associação dos Produtores de Soja – APROSOJA;
p) Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT;
q) Associação dos Irrigantes de Mato Grosso – UFMT;
r) Organização das Cooperativas Brasileira – OCB/MT.
§ 1° O conselho Gestor do PROTRIGO será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.
§ 2° Os membros, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à SEDEC, a qual por resolução específica, fará a designação oficial.
§ 3° Cada membro do Conselheiro terá 1 (um) suplente devidamente indicado por sua entidade.
§ 4° Os membros do Conselho Gestor terão direito à voto, cabendo ao presidente além do voto ordinário, o voto de desempate ou qualificado.
§ 5° As atividades dos componentes do Conselho Gestor do PROTRIGO são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.
§ 6° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
§ 7° Caberá à SEDEC indicar o coordenador do PROTRIGO, membro eleito entre os conselheiros da Câmara Técnica do Trigo.
§ 8° Os membros do Conselho Gestor a que se refere o artigo 6° que se ausentar em 3 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 01 (um) ano implicará na suspensão.
Art. 7° Compete ao Conselho Gestor do PROTRIGO:
I – promover a avaliação anual do Programa, no prazo estabelecido pela SEDEC, opinando sobre o cumprimento dos objetivos propostos;
II – proceder à alteração dos objetivos e proposições que não estiverem de acordo com a legislação vigente;
III – promover gestões junto aos órgãos e entidades estaduais ou federais que atuem nos diversos setores afins ao Programa, bem com junto aos governos municipais, com vistas a compatibilizar as respectivas políticas com os objetivos do Programa;
IV – proceder ao acompanhamento, fiscalização e monitoramento de todo o processo. além da comunicação de eventuais ocorrências às instituições componentes do Conselho Gestor ou aos órgãos competentes, de acordo com o assunto para as providências cabíveis;
V – monitorar a administração e utilização de possíveis fundos de desenvolvimento que vierem a ser criados pelos produtores, cooperativas, empresas e parceiros industriais;
VI – indicar. quando requerida, a representação do PROTRIGO junto a outros conselhos, órgãos oficiais, câmaras setoriais e técnicas; e
VII – convocar, quando julgar necessário, representantes de outras instituições, tanto privadas como oficiais, quando estiverem na pauta do Conselho assuntos pertinentes á natureza das citadas instituições.
Parágrafo único. O representante que trata o inciso VII deste artigo terá direito à voz, mas sem direito à voto ou à remuneração.
Art. 8° As demais atribuições, organização e funcionamento serão definidas em regimento interno apreciado pelo Conselho Gestor do PROTRIGO, por intermédio de resolução.
Art. 9° Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum, submetendo posteriormente a apreciação do Conselho Gestor do PROTRIGO.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de janeiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA Secretário Chefe da Casa Civil – em substituição legal
RICARDO TOMCZYK Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico