O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1° da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, e no art. 1° do Anexo II da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 8269/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.145 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação:
“Art. 110. Até 7 de agosto de 2021, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1o do Anexo II da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 1° do Anexo II da Lei n° 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4° do art. 1° da Lei n° 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de agosto de 2020.
Florianópolis, 28 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli Paulo Eli