O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;
DECRETA:
Art. 1° Para assegurar os benefícios contidos na Lei Municipal n° 6.989/2020, o sujeito passivo deverá acessar o endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Maceió (www.maceio.al.gov.br) e clicar na opção PORTAL DO CONTRIBUINTE, disponível na página eletrônica.
Art. 2° O sujeito passivo interessado em iniciar processo de transferência de titularidade de imóvel deverá acessar a opção PORTAL DO CONTRIBUINTE e escolher a opção ITBI On-Line.
Parágrafo único. Os documentos e dados necessários para o processamento do ITBI On-Line são:
a) identificação do adquirente do imóvel objeto de transação imobiliária (CPF ou CNPJ);
b) documento comprobatório de aquisição “onerosa” do bem;
c) inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário (possível de encontrar nos carnês de IPTU, por exemplo).
Art. 3° Para fins do previsto no § 1° do art. 3° da Lei Municipal n° 6.989/2020, a desistência ou renúncia de eventuais questionamentos administrativos ou judiciais deverão ser formalizadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da adesão definitiva às medidas administrativas, ou seja, da data de pagamento da primeira parcela ou cota única.
§ 1° A comprovação da desistência de eventuais ações, exceções, impugnações e/ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, devem ser encaminhada para o correio eletrônico apoio.pefm@pgm.maceio.al.gov.br, ficando a PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM, responsável em confirmar nos autos judiciais esse pedido de desistência e tomar as providências cabíveis.
§ 2° Em caso de desistência ou renúncia de processo administrativo, o sujeito passivo deverá formalizar o cumprimento da condicionante enviando petição ao correio eletrônico protocolosetorial@semec.maceio.al.gov.br, contendo, no mínimo:
a) identificação do sujeito passivo e do contribuinte, quando não forem coincidentes (CPF ou CNPJ);
b) indicação do tributo envolvido;
c) menção ao número do processo administrativo no qual tramita a discussão da dívida tributária.
Art. 4° A SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC, disponibilizará os meios necessários para facilitar o acesso do sujeito passivo ao Portal do Contribuinte e os passos a serem seguidos para a correta fruição dos efeitos tributários previstos na Lei.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 02 de Junho de 2020.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
