O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,
CONSIDERANDO a declaração de pandemia por conta do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n°. 19, de 12 de março de 2020, da lavra do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, e as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO as orientações do Decreto n°. 10.282 de 20 de março de 2020, do Presidente da República; e
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade de Maceió/AL.
DECRETA:
Art. 1° Fica decretada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Maceió, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
- 1°As medidas definidas neste Decreto e em atos sucessivos a ele complementares visam à proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito à integridade e à dignidade das pessoas, famílias e comunidade.
- 2°Para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
- 3°Para os fins deste decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus (COVID-19); e
II – quarentena: restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus (COVID-19).
Art 2° Fica decretado, a partir do dia 23 de março de 2020, ponto facultativo presencial e início de regime de teletrabalho, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado ou revogado.
- 1°O teletrabalho, para efeitos deste Decreto, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o funcionamento da Instituição, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis e manter-se presente em seu domicílio funcional.
- 2°Os Coordenadores e Chefias imediatas fixarão as metas e atividades a serem desempenhados nesse período.
Art. 3° Ficará suspenso, a partir do dia 23 de março de 2020, o atendimento presencial ao público nos Órgãos da Administração Pública Municipal, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogados ou revogados.
- 1°Durante o período de suspensão temporária mencionado no caput deste artigo, os atendimentos dos serviços não essenciais serão realizados pelos canais de comunicação oficiais de cada órgão (telefone, e-mail e congênere).
- 2°As regras previstas no art. 2° e no art. 3° deste Decreto, não abrangem o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
- 3°São serviços públicos essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – iluminação pública;
VIII – serviços funerários;
IV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
X – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XII – vigilância sanitária;
XIII – fiscalização tributária;;
XIV – fiscalização ambiental;
XV – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XVI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; e
XVII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n°. 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- 4°Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
- 5°É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
- 6°Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
- 7°As limitações dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
- 8°Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade do coronavírus (COVID -19).
Art. 4° Fica dispensada a licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19) de que trata esse Decreto.
Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública.
Art. 5° Recomenda-se aos servidores com viagem marcada que posterguem os períodos de deslocamento até o controle da pandemia, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Ficam suspensas, salvo autorização excepcional do Gabinete do Prefeito, e mediante justificativa formal prévia de 05 (cinco) dias acerca da necessidade, as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Maceió, seja no território nacional ou no exterior.
Art. 6° Ficam suspensos, a partir de 23 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados oportunamente, após oitiva do Gabinete de Crise.
- 1°Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados ou públicos, de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial e religioso, independentemente da quantidade de pessoas.
- 2°Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data de publicação deste ato, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
- 3°Os Alvarás sanitários e de funcionamento já expedidos pela Prefeitura, vincendos nos próximos 90 (noventa) dias, serão automaticamente renovados até a data de 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, desde que mantidas em plenas condições de funcionamento, manutenção e medidas de segurança, inclusive contra incêndio.
Art. 7° Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar os seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus (COVID-19), estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 8° Para enfrentamento inicial da Situação de Emergência de Saúde Pública decorrente do coronavírus (COVID-19), ficam paralisadas as atividades educacionais em todas as Escolas da Rede de Ensino Infantil e Fundamental do Município de Maceió, pelos próximos 15 (quinze) dias, a partir do dia 23 de março de 2020.
Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, após retorno das atividades educacionais.
Art. 9° O Secretário Municipal de Saúde, fica autorizado a suspender, por 30 (trinta) dias prorrogáveis, gozo de férias e licença prêmio dos profissionais da área de saúde do Município, devendo ser reprogramadas para outro período.
Parágrafo único. Os ajustes necessários para o funcionamento das atividades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, bem como para as atividades que não são consideradas essenciais para a população, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
Art. 10. Ficam Suspensos, até o dia 19 de abril, os prazos processuais em processos administrativos e a cobrança de dívida ativa do Município.
Parágrafo único. A tramitação dos processos referentes ao coronavírus (COVID-19) deverá ocorrer em regime de urgência.
Art. 11. Ficam suspensos, a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis:
I – toda e qualquer atividade comercial na orla marítima e lagunar, exceto as destinadas ao abastecimento alimentar da população, a exemplo de Centro Pesqueiro do Jaraguá, balanças de pescado e congêneres;
II – passeios turísticos de toda ordem, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, em veículos ou embarcações;
- 1°As praias, as lagoas e os rios localizados no Município de Maceió apenas poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, respeitando a distância mínima entre pessoas recomendada pela OMS (Organização Mundial de Saúde), pelo prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis.
- 2°A suspensão de que trata caput deste artigo não se aplica ao transporte de passageiros em traslado ao aeroporto e rodoviária, exclusivamente para retorno às suas cidades de origem.
Art. 12. Recomenda-se a suspensão da entrada de novos hóspedes nos meios de hospedagem de Maceió, incluindo a locação de imóveis para fins turísticos através de qualquer plataforma, sites de hospedagem ou meios digitais por prazo indeterminado.
Art 13. Os velórios e enterros deverão funcionar com as seguintes restrições:
I – Em casos de óbitos decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), inclusive casos suspeitos:
- a) duração máxima de 1 (uma) hora por velório e enterro, com o caixão fechado;
- b) limite de 10 (dez) pessoas por velório e enterro; e
- c) proibição do procedimento de tanatopraxia.
II – em caso de óbitos que não sejam decorrentes da pandemia do coronavírus ( COVID-19):
- a) duração máxima de 3 (três) horas por velório e enterro,
- b) limite de 20 (vinte) pessoas por velório e enterro; e
- c) evitar tocar na pessoa velada.
Parágrafo único. Os Idosos com mais de 60 (sessenta) anos, as pessoas com doenças crônicas e as suspeitas de ter contraído coronavirus (COVID-19), não devem comparecer ao cemitério.
Art. 14. O serviço de entrega de bares, restaurantes e lanchonetes só poderão ocorrer mediante o uso de aplicativo, internet ou telefone, ficando terminantemente proibido o cliente se dirigir ao estabelecimento para solicitar ou receber o produto.
Art. 15. O funcionamento de supermercados, farmácias e serviços de saúde, em interior de shoppings centers, serão permitidos.
Art. 16. O Procon Municipal poderá multar estabelecimentos que praticarem preços abusivos para produtos usados na proteção ao coronavírus (COVID-19), como álcool em gel, máscaras e congêneres.
Art. 17. Os laboratórios privados devem informar ao Município, por telefone indicado ou e-mail, quaisquer casos de diagnóstico do coronavírus (COVID-19).
Art. 18. Fica criado o Gabinete de Crise para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), composto por servidores indicados pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito do Município de Maceió;
II – Procuradoria-Geral do Município;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – Secretaria Municipal de Comunicação;
VII – Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social;
VIII – Gabinete de Governança; e
IX – Secretaria Municipal de Gestão.
Parágrafo único. Fica o Gabinete de Crise de que trata o caput deste artigo autorizado a responder aos casos omissos e a editar atos orientativos suplementares.
Art. 19. Para assegurar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto, os agentes de fiscalização das Secretarias Municipais, em conjunto com os demais órgãos de Segurança Pública do Estado, atuarão no sentido de fiscalizar o efetivo cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, consolidando os Decretos: n°. 8.846 de 16 de março de 2020, n°. 8.847 de 17 de março de 2020, n°. 8.849 de 18 de março de 2020, n°. 8.851 de 20 de março de 2020 e revogando as suas disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 23 de Março de 2020.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
