O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,
CONSIDERANDO a declaração de pandemia por conta do novo COVID-19;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 19, de 12 de Março de 2020, da lavra do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, e as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de Março de 2020;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade de Maceió/AL,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada emergência em saúde pública no Município de Maceió, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
§ 1° As medidas definidas neste decreto e em atos sucessivos a ele complementares visam a proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito à integridade e à dignidade das pessoas, famílias e comunidade.
§ 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavirus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 3° Para os fins deste decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus.
Art. 2° Os servidores que tenham regressado de viagens ficam submetidos, obrigatoriamente, a regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, contados do efetivo retorno a Maceió/AL.
§ 1° Os servidores deverão informar à chefia imediata a realização ou regresso de viagens para fins do disposto no caput, sob pena de serem tomadas, ex officio, as providências pertinentes.
§ 2° A regra deste artigo abrange todos os servidores que, mesmo sem viagem, tenham mantido contato próximo com pessoas diagnosticadas ou suspeitas de terem contraído o COVID-19, diante da possibilidade iminente de transmissão local.
Art. 3° Os órgãos da Administração Pública deverão implementar, de acordo com critério interno e próprio a cada um, atendendo às suas especificidades, regime de plantão e rodízio de servidores, equilibrando a restrição de convívio social com o atendimento ao público externo ou o desenvolvimento das funções institucionais.
§ 1° Deverá ser assegurada a presença diária de servidores, em número mínimo, porém suficiente, para a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, e atendimento aos fins do disposto no caput deste artigo.
§ 2° Os servidores que não estiverem fisicamente, e momentaneamente, na sede dos respectivos órgãos, desenvolverão as suas atividades em regime de teletrabalho, sendo que a presença física dispensada não exime o cumprimento das suas competências funcionais.
§ 3° Os servidores manter-se-ão disponíveis por canais de comunicação próprios para que não haja prejuízo ao desenvolvimento escorreito das atividades.
§ 4° Os exercentes de funções gratificadas de chefia e os providos em cargos comissionados de direção ou chefia monitorarão os servidores em regime de teletrabalho, para fins do cumprimento das suas respectivas atribuições.
Art. 4° Recomenda-se aos servidores com viagem marcada que posterguem os períodos de deslocamento até o controle da pandemia, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Ficam suspensas, salvo autorização excepcional do Gabinete do Prefeito, e mediante justificativa formal prévia de 05 (cinco) dias acerca da necessidade, as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Maceió, seja no território nacional ou no exterior.
Art. 5° Recomenda-se aos órgãos administrativos a suspensão e/ou restrição de acesso a eventos que ensejem aglomerações de pessoas, que porventura estejam programados.
Art. 6° Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar os seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 7° Fica criado o Gabinete de Crise para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19, composto por servidores indicados pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito do Município de Maceió;
II – Procuradoria-Geral do Município;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – Secretaria Municipal de Comunicação;
VII – Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social;
VIII – Gabinete de Governança.
§ 1° Ficam suspensos, a partir de 18 de Março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados oportunamente, após oitiva do Gabinete de Crise.
§ 2° Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial e religioso com público superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas.
§ 3° Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data de publicação deste ato, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
§ 4° A vedação para realizar eventos com mais de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas se estende para os estabelecimentos comerciais já licenciados, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 5° Fica o Gabinete de Crise de que trata este artigo autorizado a responder aos casos omissos e a editar atos orientativos suplementares.
Art. 8° Este Decreto entre vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 16 de Março de 2020.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió