O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 17.945.933-7,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 586ª Fica acrescentado o art. 188-A:
“Art. 188-A. A baixa da inscrição estadual poderá ser efetuada de ofício, observado o disposto no parágrafo único do art. 188 deste Regulamento e em norma de procedimento, quando:
I – for constatada a mudança do endereço do estabelecimento para outra unidade federada;
II – houver alteração de CNAE, com a retirada de todas as CNAEs de interesse do ICMS.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda