O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei n° 20.531, de 14 de abril de 2021, bem como o contido no protocolado sob n° 17.618.125-7,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 564ª A alínea “c” do inciso IV do caput do art.17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) (Lei n° 20.531, de 14 de abril de 2021);”.
Alteração 565ª A alínea “a” do inciso I do § 11 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) (Lei n° 20.531, de 14 de abril de 2021);”.
Alteração 566ª A alínea “a” do inciso III do § 11 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) (Lei n° 20.531, de 14 de abril de 2021);”.
Alteração 567ª O inciso II do art. 28 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do “caput” do art. 17 deste Regulamento;”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2021.
Curitiba, em 27 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda