(DOE de 13/08/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 193, de 11 de dezembro de 2009, 101, de 26 de dezembro de 2011 e 29, de 13 de março de 2013,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 194ª
Fica acrescentado o item 22 à alínea “f” do inciso X do art. 75:
“22. nas operações com ferramentas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013).”
Alteração 195ª
Fica acrescentada a Seção XXX ao Anexo X:
“Seção XXX
Das Operações com Ferramentas
Artigo 120. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 122 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013).
Artigo 121. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) previstos no art. 122 deste Anexo.
Artigo 122. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) | ||
| INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
| Alíquota 12% | Alíquota 4% | ||||
| 1 | 4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39 | 49,17 | 62,73 |
| 2 | 4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
39 | 49,17 | 62,73 |
| 3 | 68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38 | 48,1 | 61,56 |
| 4 | 82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
38 | 48,1 | 61,56 |
| 5 | 82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
33 | 42,73 | 55,71 |
| 6 | 82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas (8203.20.90) |
33 | 42,73 | 55,71 |
| 7 | 82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 | 47,02 | 60,39 |
| 8 | 82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42 | 52,39 | 66,24 |
| 9 | 8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41 | 51,32 | 65,07 |
| 10 | 82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
39 | 49,71 | 62,73 |
| 11 | 82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44 | 54,54 | 68,59 |
| 12 | 8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) |
44 | 54,54 | 68,59 |
| 13 | 82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
37 | 47,02 | 60,39 |
| 14 | 8213.00 |
Tesouras e suas lâminas, exceto de uso escolar |
48 | 58,83 | 73,27 |
| 15 | 8213.00 |
Tesouras e suas lâminas, de uso escolar |
48 | 48 | 73,27 |
| 16 | 90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39 | 49,17 | 62,73 |
| 17 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, exceto de uso escolar |
43 | 53,46 | 67,41 |
| 18 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, de uso escolar |
43 | 43 | 67,41 |
| 19 | 9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
39 | 49,17 | 62,73 |
| 20 | 9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39 | 49,17 | 62,73 |
Artigo 123. O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n° 4.502, de 1964, art. 42, I e Lei Federal n° 7.798, de 1989, art. 9°);
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n° 4.502, de 1964, art. 42, II);
IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n° 4.502, de 1964, art. 42, III);
V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n° 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, I);
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n° 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, II).
§ 2° Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento destinatário da mercadoria.”.
Art. 2° Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 195ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1° deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de setembro de 2013, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 122 do Anexo X;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de outubro de 2013 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1° Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2° As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n° 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de setembro de 2013;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de novembro de 2013, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2013.
Curitiba, em 13 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda
