O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142, de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e tendo em vista o contido no protocolado n° 17.238.744-6,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 530ª Fica acrescentada a posição 46 à tabela de que trata o inciso I do § 1° do art. 138 do Anexo IX:
|
46 |
19% |
37,42% (Convênio ICMS 142/2020) |
ALTERAÇÃO 531ª Fica acrescentada a posição 46 à tabela de que trata o inciso II do § 1° do art. 138 do Anexo IX:
| 46 | 19% | 67,15% (Convênio ICMS 142/2020) |
ALTERAÇÃO 532ª Fica acrescentada a posição 46 à tabela de que trata o inciso III do § 1° do art. 138 do Anexo IX:
| 46 | 19% | 20,90% (Convênio ICMS 142/2020) |
Art. 2° Fica convalidada a aplicação, no período de 5 de julho de 2018 até a data dos efeitos deste Decreto, dos percentuais previstos nas posições 46 acrescidas às tabelas de que tratam os incisos I, II e III do § 1° do art. 138 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, desde que observadas as suas demais normas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2020.
Curitiba, em 30 de agosto e 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
