DECRETO N° 8.405, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 18.12.2024)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n° 21.341, de 23 de dezembro de 2022, que alterou a Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005, e contido no protocolo n° 22.919.972-2,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1127ª Acrescenta as subnotas 2.4, 2.5 e 2.6 ao item 27 do Anexo VII:
“2.4. condiciona-se à realização de investimentos em projeto industrial, mediante enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo (§ 2° do art. 1° da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005);
2.5. estende-se aos estabelecimentos localizados em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica – UFTPR, de Instituto Federal do Paraná – IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná – UEP, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática (§ 4° do art. 1° da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005);
2.6. o disposto na subnota 2.4 não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o benefício em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei n° 21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3° do art. 1° da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005).”.
Alteração 1128ª O item 22 do art. 31 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o § 21:
“22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica – UFTPR, de Instituto Federal do Paraná – IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná – UEP, desde que o estabelecimento tenha sido enquadrado no Programa Paraná Competitivo, observado o disposto no § 21 deste artigo (Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005);
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§ 21. A condição de enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo, prevista no item 22 do caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o diferimento nele previsto em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei n° 21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3° do art. 1° da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
