DOE de 07/11/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 36 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei n° 17.741, de 30 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob n° 14.911.222-7,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência.
Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput” será apurado na forma, nos prazos e mediante os procedimentos previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I – será aplicável ao ICMS com fato gerador já ocorrido, declarado e com vencimento a partir de 1° de janeiro de 2019;
II – o pagamento de todas as parcelas requeridas para antecipação, observado o prazo para pagamento estabelecido;
III – não poderá ser superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento, aplicada pelo método do desconto racional composto ao conjunto das parcelas constantes no requerimento.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 06 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
