O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SCC 10520/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°…………………………………………………………
………………………………………………………………….
III – pelo período de 14 (quatorze) dias, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas; e
IV – período de 14 (quatorze) dias, as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 8°-A do Decreto n° 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-A Para fins de enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica assim estabelecida a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES:
I – risco moderado;
II – risco alto;
III – risco grave; e
IV – risco gravíssimo.
§ 1° O COES, por meio de portaria, estabelecerá as medidas de enfrentamento da COVID-19 conforme a classificação das regiões de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário, de acordo com os incisos do caput deste artigo.
§ 2° A classificação de cada região de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário será atualizada semanalmente por meio de ato do COES.” (NR)
Art. 3° O art. 8°-B do Decreto n° 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-B Ficam suspensas, nos Municípios que compõem as regiões de saúde classificadas como de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 7 de agosto de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei federal n° 13.979, de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – contados a partir de 10 de agosto de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e
II – contados a partir de 8 de agosto de 2020, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e prais.
§ 1° O COES estabelecerá, por meio da portaria, as normas relativas à testagem, ao monitoramento e à rastreabilidade dos contatos para o setor privado.
§ 2° Para fins do dispositivo no caput deste artigo, a classificação de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 7 de agosto de 2020 abrange as seguintes regiões de saúde:
I – do Extremo Sul Catarinense;
II – Carbonífera;
III – da Foz do Rio Itajaí;
IV – Nordeste;
V – do Médio Vale do Itajaí;
VI – do Alto Vale do Itajaí;
VII – do Alto Vale do Rio do Peixe; e
VIII – do Meio Oeste.
§ 3° Fica excetuada da suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo a prática de atividade física individual.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
ALISSON DE BOM DE SOUZA
JORGE EDUARDO TASCA
PAULO ELI
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
