O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SCC 10520/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8°-A do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-A. Ficam suspensas, nos Municípios que compõem as regiões de saúde classificadas como de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 31 de julho de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei federal n° 13.979, de 2020:
I – pelo período de 7 (dias), contados a partir de 3 de agosto de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e
II – pelo período de 7 (sete dias), contados a partir de 1° de agosto de 2020, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e prais.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a classificação de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 31 de julho de 2020 abrange as seguintes regiões de saúde:
I – do Alto Vale do Itajaí;
II – do Alto Uruguai Catarinense;
III – Carbonífera;
IV – da Foz do Rio Itajaí;
V – da Grande Florianópolis;
VI – do Médio Vale do Itajaí;
VII – Nordeste;
VIII – do Planalto Norte; e
IX – de Xanxerê
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
ALISSON DE BOM DE SOUZA
JORGE EDUARDO TASCA
PAULO ELI
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
