O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos – até mesmo letais – na área de saúde, que impõe o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação;
CONSIDERANDO os efeitos do Decreto n° 506, de 2 de junho de 2020, que, em caráter excepcional, suspendeu o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis nos mês de março a junho de 2020;
CONSIDERANDO que medidas inicialmente adotadas, visando a minimizar efeitos que comprometem as finanças privadas não foram suficientes, porquanto continuar em curso a citada pandemia, sendo necessária a sua complementação, bem como sua expansão temporal;
CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento;
CONSIDERANDO, assim, ser imperativo que se renovem e/ou se ajustem medidas já implementadas;
DECRETA:
Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2021, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos do artigo 16 e 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, em relação ao exercício de 2021, excepcionalmente, fica ajustado de acordo com o seguinte calendário:
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Final da placa |
Mês de vencimento |
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1, 2 e 3 |
março/2021 |
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4, 5 e 6 |
abril/2021 |
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7, 8 e 9 |
maio/2021 |
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0 |
junho/2021 |
§ 1° Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2021, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000, observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites:
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FINAL DA PLACA DO VEÍCULO |
VENCIMENTO DO IPVA |
Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas) |
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Pagamento em cota única (desconto de 5%) |
Pagamento em cota única (desconto de 3%) |
Pagamento em cota única(sem desconto) |
Pagamento da 1a de até 6 cotas (sem desconto) |
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Qtde de parcelas |
Data limite para pagamento da 1a parcela |
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1, 2 e 3 |
até 10/03/2021 |
até 22/03/2021 |
até 31/03/2021 |
até 6 (três) |
até 31/03/2021 |
após 31/03/2021 |
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4, 5 e 6 |
até 12/04/2021 |
até 20/04/2021 |
até 30/04/2021 |
até 6 (seis) |
até 30/04/2021 |
após 30/04/2021 |
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7, 8 e 9 |
até 10/05/2021 |
até 20/05/2021 |
até 31/05/2021 |
até 6 (seis) |
até 31/05/2021 |
após 31/05/2021 |
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0 |
até 10/06/2021 |
até 21/06/2021 |
até 30/06/2021 |
até 6 (seis) |
até 30/06/2021 |
após 30/06/2021 |
§ 2° Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2021, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda
