O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 73 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e no art. 3° da Lei n° 9.429, de 8 de janeiro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° PGE 4456/2019,
DECRETA:
Art. 1° O parcelamento de crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa deve observar o disposto neste Decreto.
Art. 2° O crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa poderá ser pago parceladamente em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1° Quando o valor do débito, acrescido de multa e juros, for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o parcelamento poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, não é necessária a apresentação de garantia, contudo não serão desconstituídos a garantia ou o depósito efetuados nos autos da execução fiscal ou de qualquer ação em que se discuta o crédito inscrito em dívida ativa.
§ 3° O parcelamento na modalidade sumária será automaticamente deferido com o pagamento da primeira prestação e dos valores devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 4° Em nenhuma hipótese o valor das parcelas poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não computadas as quantias devidas ao FUNJURE.
Art. 3° Além das quantias referentes às prestações, serão devidos ao FUNJURE 10% (dez por cento) do valor de cada prestação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado a todos os débitos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa, remetidos ou não à cobrança judicial.
Art. 4° O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas, assim como dos valores devidos ao FUNJURE, implicará em cancelamento automático do parcelamento e vencimento das prestações vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que for caracterizado o inadimplemento.
Art. 5° Nos casos de novo parcelamento do mesmo crédito inscrito em dívida ativa, assim como nos parcelamentos de valores superiores ao valor estabelecido no § 1° do art. 2° deste Decreto, o devedor deverá apresentar requerimento perante a Procuradoria-Geral do Estado ou a Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:
I – a indicação do crédito a ser parcelado, bem como do número e da data da respectiva certidão de dívida ativa;
II – a quantidade de parcelas solicitadas;
III – o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas;
IV – a garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em seguro-garantia, fiança bancária, garantia real ou penhora efetuada nos autos da respectiva execução fiscal, a critério da autoridade indicada no art. 6° deste Decreto;
V – o comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada, bem como o comprovante de pagamento das custas de cartórios extrajudiciais, quando o crédito for objeto de protesto ou notificação; e
VI – o comprovante de pagamento dos valores devidos ao FUNJURE, conforme o disposto no art. 2° deste Decreto.
§ 1° Serão indeferidos os requerimentos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam aos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo.
§ 2° Enquanto o órgão competente não proferir decisão quanto ao parcelamento de crédito, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, mensal e ininterruptamente.
Art. 6° São competentes para conceder o parcelamento de que trata o art. 5° deste Decreto:
I – em até 24 (vinte e quatro) vezes: o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida ativa;
II – em até 42 (quarenta e duas) vezes: o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal; e
III – em até 60 (sessenta) vezes: O Procurador-Geral do Estado.
Art. 7° O parcelamento, em qualquer das modalidades previstas neste Decreto, representa confissão irretratável da dívida.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogado o Decreto n° 464 de 20 de novembro de 1995.
Florianópolis, 31 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
PAULO ELI
ALISSON DE BOM DE SOUZA
