DECRETO N° 751, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 31.10.2024)
Introduz as Alterações 115ª e 116ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 12197/2024,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 115ª – O art. 152-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152-A. …………………………………………………
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II – …………………………………………………………….
………………………………………………………………….
b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização ou ação fiscal auxiliar de acompanhamento relacionadas à matéria objeto da consulta;
………………………………………………………………….
IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual haja dúvida quanto à sua aplicação ou interpretação, observado o seguinte:
a) o pedido de consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e
b) quando o pedido de consulta tiver como fundamento a existência de dúvidas relativas a mais de um dispositivo da legislação tributária estadual, será observado o seguinte, sob pena de rejeição sumária, na forma do § 4° deste artigo:
1. deverão ser relacionados todos os dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas do consulente; e
2. deverá ser minuciosamente caracterizada a dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de cada um dos dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas da consulente; e
c) implicará a rejeição sumária do pedido de consulta, na forma do § 4° deste artigo:
1. a ausência da citação de dispositivo da legislação tributária estadual; ou
2. a citação de dispositivos da legislação estadual de forma genérica, com a inobservância do disposto na alínea “b” deste inciso; e
………………………………………………………………….
§ 4° Será rejeitada sumariamente a petição de consulta que não atenda quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 116ª – O art. 152-B do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152-B. …………………………………………………
………………………………………………………………….
§ 2° A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá:
I – quando constatado o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nos arts. 152-A ou 152-C deste Regulamento:
a) intimar o sujeito passivo para saneamento das irregularidades formais ou materiais identificadas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência; ou
b) rejeitar sumariamente o pedido de consulta, observado o disposto no § 6° deste artigo, quando:
1. forem identificadas irregularidades insanáveis;
2. não forem cumpridas as providências solicitadas na intimação de que trata a alínea “a” deste inciso; ou
3. não for atendida a intimação no prazo previsto na alínea “a” deste inciso; ou
II – encaminhá-la, via SAT, para análise de comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2° do art. 152 deste Regulamento, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:
a) legitimidade do consulente;
b) cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção, especialmente em relação às condições de admissibilidade de que tratam os arts. 152-A e 152-C deste Regulamento;
c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e
d) outras informações que julgue pertinentes.
………………………………………………………………….
§ 6° Da rejeição sumária de que trata o inciso I do § 2° deste artigo, caberá recurso à comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2° do art. 152 deste Regulamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, observado o seguinte:
I – para fins de admissão do recurso, deverá o consulente sanar as irregularidades apontadas pela repartição fazendária:
a) por meio de complementação das razões ou dos fundamentos apresentados; e
b) pela juntada de documentos adicionais;
II – interposto o recurso em face da rejeição sumária, a comissão técnica decidirá quanto à sua admissibilidade;
III – no caso de admissão do recurso, a comissão técnica se pronunciará quanto:
a) ao pedido de consulta formulado pelo consulente; e
b) à aplicação dos efeitos de que trata o art. 152-D deste Regulamento; e
IV – a rejeição sumária do pedido de consulta interrompe o prazo de que trata o caput do art. 152-E deste Regulamento, que recomeçará da protocolização do recurso de que trata este parágrafo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os incisos III e IV do § 2° do art. 152-B do RNGDT/SC-84.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert
