DECRETO N° 743, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 31.10.2024)
Introduz as Alterações 113ª e 114ª no RNGDT/SC-84.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 13856/2024,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 113ª – A Seção III do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 88-B, com a seguinte redação:
“Art. 88-B. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte observará o limite mensal estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo:
I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e
II – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” (NR)
ALTERAÇÃO 114ª – O art. 120 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. ……………………………………………………
………………………………………………………………….
§ 3° ……………………………………………………………
………………………………………………………………….
IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de agosto de 2024.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert
