O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000011214/2020,
CONSIDERANDO, as disposições dos Convênios ICMS n°s 73 e 95, ambos de 2020, do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido das notas 1 e 2, com a seguinte redação:
“40 – Nas saídas internas de Querosene de Aviação – QAV realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) até 5% (cinco por cento), conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, observado o seguinte (Convênios ICMS 188/17 e 15/18):
(…)
Nota 1. Em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), não será exigido do contribuinte beneficiário da redução de carga tributária prevista neste Item, o crédito tributário devido em razão do não cumprimento ao compromisso de aumento de voos no Estado como contrapartida à referida redução, desde que observado o seguinte (Convênios ICMS 73/20 e 95/20):
I – os contribuintes deverão comprovar, na forma prevista em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, que o descumprimento do compromisso assumido resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); e
II – a dispensa prevista nesta nota não se aplica ao recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
Nota 2. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês de início de vigência desse dispositivo e até 31 de dezembro de 2020, ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá reduzir ou extinguir a contrapartida de aumento do número de voos exigida para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista neste item (Convênios ICMS 73/20 e 95/20).” (AC)
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos (Convênios ICMS 73/20 e 95/20).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 2021.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de fevereiro de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador