(DOE de 09/05/2016)
Introduz a Alteração 3.686 no RICMS/SC-01 a estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 5571/2016,
DECRETA:
Art 1° Fica Introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.686 – O art 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/01, ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (taxis), equipados com motor não superior a cilindrada de 2000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente:
……………………………………………………..”(NR)
Art 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 27 de outubro de 2015.
Art. 3° Fica revogado o § 1° do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 6 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI
