(DOE de 09/05/2016)
Introduz as Alterações 3.621 a 3623 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 4327/2016.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.621 – O art. 179-D do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que venha substituir.
§ 1° A implantação do SIMCO terá inicio 180 (cento e oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se dará de forma gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 2° Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado o cronograma fixado em Ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 3° O estabelecimento que. até a data de homologação de equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de medição volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10/14, ou outro que o venha substituir.
§ 4° O MVCT poderá ser utilizado por no máximo 5 (cinco) anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser substituído por MVC.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.622 – O art. 179-E do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179-E, Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet.
§ 1° A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada serão definidas em podaria do titular da SEF em caráter geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de Fiscalização.
§ 2° É encargo do estabelecimento usuário de MVC ou MVCT dispor da infra-estrutura e do serviço de acesso à internet, que possibilite a transmissão dos dados de forma automática e em tempo real.” (NR)
“Seção II
Da Homologação do Equipamento
Art. 179-F. O MVC ou MVCT a ser utilizada deverá ser previamente homologado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato especifico, fundado em laudo de análise emitido por órgão técnico credenciadc para realizar análise estrutural e funcional do equipamento.
Parágrafo único. Fica o fabricante de MVC ou MVCT, para fins de homologação do equipamento, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS.
Art. 179-G. O ato homologatório do MVC ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1° Havendo indicio de irregularidade do MVC ou MVCT, cabe ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo administrativo para apuração dos fatos e designar a comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando no mesmo ato o seu Presidente.
§ 2° A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3° As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). disponível na sua página oficial na internet.
Art. 179-H. Compele ao Diretor de Administração Tributária, em face ao relatório circunstanciado de que trata o § 2° do art. 179-G:
I – suspender a vigência do ato homologatório do MVC ou MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, quando o equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a legislação em vigor na época da homologação; e
II – revogar o ato homologatório do MVC ou MVCT, quando:
a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; ou
b) não for submetido à reanálise estrutural e funcional prevista no § 1° deste artigo.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o MVC ou MVCT deverá ser submetido á reanálise estrutural e funcional.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento homologado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da revogação.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o parágrafo único do art. 179-C e o art. 179-L do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 6 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa Antônio Marcos Gavazzoni
