(DOE de 05/052016)
Introduz as Alterações 3.677 a 3.683 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 4317/2016,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.677 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 109, com a seguinte redação:
“Art. 109. A partir de 1° de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/2015 ).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.678 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …..
…..
§ 30. …..
I – …..
a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributaria, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas vendas decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional;
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.679 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. …..
…..
§ 4°. A autoridade concedente poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e VI do § 1° deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas.
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.680 – O art. 29 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …..
§ 1° Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.681 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 30-B, com a seguinte redação:
“Art. 30-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos lI a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 , o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.682 – O art. 66 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. …..
…..
Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capitulo IV do Título II deste Anexo (Convênio 92/2015).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.683 – O art. 69 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. …..
Parágrafo único. Os contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/2015 , ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do referido convênio.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no art. 3° deste Decreto;
II – a partir de 1° de outubro de 2016, quanto ao disposto nas Alterações 3.681 e 3.683; e
III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 3° Fica revogada a alínea “b” do inciso XI do art. 1° do Anexo 2 do RICMS/SC-01 .
Florianópolis, 4 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
