(DOU DE 19/02/2013)
Altera o Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, que regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira – RETAERO.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa do Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 7.451, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira – RETAERO será aplicado na forma deste Decreto” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………..
a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
……………………………………………………………………………………………..
III – ………………………………………………………………………………
a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
……………………………………………………………………………………………..
§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “b” e
“c” do inciso I do caput e a alínea “b” do inciso III do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.
……………………………………………………………………………………………..
§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………..
I – a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2o, para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
……………………………………………………………………………………………..
§ 2º ……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
II – a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e
……………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………..
I – cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………………………………….
I – após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega