O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 2° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de junho de 2021.
Art. 2° O § 1° do art. 3° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de junho de 2021.
Art. 3° O art. 4° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Prorroga até as 5 horas do dia 30 de junho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5° do Decreto n° 6.983, de 2021.
Art. 4° O caput do art. 6° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 30 de junho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
Art. 5° O caput do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 30 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
Art. 6° A alínea ‘a’ do inciso IV do art. 7° do Decreto n° 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega e retirada em balcão (take away).
Art. 7° Excepcionalmente no dia 12 de junho de 2021, os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar das 10 às 23 horas, com a entrada dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23 horas, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), sendo autorizado até às 23 horas nas modalidades delivery, drive thru e take away; e no dia 13 de junho de 2021 com consumo no local condicionado ao agendamento prévio e nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23 horas.
Art. 8° As instituições de ensino e correlatas, públicas e privadas, que receberão candidatos para a realização do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Paraná e do XXXII Exame da Ordem Nacional dos Advogados poderão funcionar, excepcionalmente, no domingo do dia 13 de junho de 2021.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 11 de junho de 2021.
Curitiba, em 11 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde