O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o contido no protocolado sob n° 17.424.133-3,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 543ª As notas 3.2 e 5 do item 18 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos fi cará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento);
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5. o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fi scais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do fabricante, nos termos da nota 3;”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
Curitiba, em 08 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
