O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018, bem como contido no protocolado sob n° 17.496.960-4,
DECRETA:
Art. 1° O contribuinte que tiver parcelamento tributário restabelecido na forma como dispõem os Decretos n° 6.977 e n° 6.978, ambos do dia 24 de fevereiro de 2021, cujo regime de parcelas seja o do art. 1°, § 8°, da Lei n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018, combinado com o disposto no art. 3° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, poderá apresentar o pedido de acordo direto perante a 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios (5ª CCP), no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, caso ainda não tenha efetivado, observando-se o procedimento e todas as exigências e condições contidas no Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019.
§ 1° Após o restabelecimento do parcelamento tributário, o pedido de acordo direto será dirigido à 5ª CCP, cujo prazo tem como termo fi nal o dia 31 de maio de 2021, no limite de horário até 18h (dezoito horas).
§ 2° O prazo previsto no parágrafo anterior é improrrogável, não se lhe aplicando eventual prorrogação do prazo para restabelecimento do parcelamento tributário.
§ 3° Considerando o regime da ordem de apreciação, o pedido de acordo direto perante a 5ª CCP autorizado por este Decreto será posicionado para análise segundo o critério previamente defi nido nos arts. 29 e 33 do Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019, independentemente de alteração posterior do valor original consolidado do parcelamento tributário a ser restabelecido, observado o disposto no § 1° do art. 33 do Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019, inserido pelo Decreto n° 6.012, de 26 de outubro de 2020.
Art. 2° A concessão do prazo previsto no artigo anterior não inibe a apreciação dos pedidos de outros interessados já formalizados perante a 5ª CCP, observando-se o disposto no art. 35 do Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019.
Art. 3° A alteração do valor do parcelamento tributário, na forma disciplinada pelo art. 3° da Lei n° 20.047, de 17 de dezembro de 2019 e pelo art. 3° do Decreto n° 7.098, de 10 de março de 2021, não acarretará a alteração da posição do contribuinte interessado na ordem de apreciação do pedido de acordo direto perante a 5ª CCP, observado o disposto no § 1° do art. 33 do Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019, inserido pelo Decreto n° 6.012, de 26 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Os interessados a que se refere o caput deste artigo, caso ainda não tenham formalizado o pedido de acordo direto perante a 5ª CCP, poderão apresentar o respectivo pedido no prazo improrrogável que tem como termo fi nal o dia 31 de maio de 2021, no limite de horário até 18h (dezoito horas), observando-se o procedimento e todas as exigências e condições contidas no Decreto n° 1.732, de 18 de junho de 2019.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora Geral do Estado