O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto n° 4.319, de 23 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto n° 6.543, de 15 de DEZEMBRO de 2020, ambos reconhecidos pelo Decreto Legislativo n° 1, de 24 de março de 2020, conforme consubstanciada no protocolado n° 17.411.719-5,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, de que tratam o § 4° do art. 16 e os incisos I e II do § 16 do art. 74, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, relativamente aos seguintes meses de referência (Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017):
I – março/2021, para até 30 de junho de 2021;
II – abril/2021, para até 30de julho de 2021;
III – maio/2021, para até 31 de agosto de 2021.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
Curitiba, em 06 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda