O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
CONSIDERANDO que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1° Prorroga o prazo previsto no art. 15 do Decreto n° 7.145, de 23 de março de 2021 até o dia 5 de abril de 2021.
Art. 2° Altera o caput do inciso I do art. 5° do Decreto n° 7.145, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – funcionamento de atividades comerciais não essenciais e prestação de serviços não essenciais, incluídos:
Art. 3° Altera o inciso III do art. 5° do Decreto n° 7.145, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III – parques, permitida exclusivamente a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social;
Art. 4° O inciso XLVII do art. 8° do Decreto n° 7.145, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
XLVII – atividades de construção civil em geral;”
Art. 5° Fica revogado o inciso II do art. 11 do Decreto n° 7.145, de 2021 e acresce o seguinte parágrafo único ao art. 11:
Parágrafo único. Aplicam-se às atividades não essenciais produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas as restrições de horário e dia de funcionamento do comércio não essencial.
Art. 6° O art. 12 do Decreto n° 7.145, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução n° 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta as atividades religiosas de qualquer natureza.
Art. 7° Acresce o art. 5A e §§ 1° e 2°, ao Decreto n° 7.145, de 2021, com a seguinte redação:
5A. As atividades comerciais de rua não essenciais poderão funcionar exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, de segunda a sábado, das 9 às 19 horas.
§ 1° A permissão contida no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos previstos nas alíneas a, b, c, d, e, f do inciso I do art. 5° do Decreto n° 7.145, de 19 de março de 2021, que permanecem com suas atividades suspensas.
§ 2° Nas galerias e centros comerciais, e nos shopping centers, fica admitida exclusivamente a modalidade delivery de segunda a sábado, das 9 às 19 horas.
Art. 8° Este decreto entra em vigor em 29 de março de 2021 e vigorará até 05 de abril de 2021.
Curitiba, em 26 de março de 2021, 200ª da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde