DECRETO N° 7.139, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 22.08.2024)
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições previstas nos Convênios ICMS n°s 169 e 170, de 1° de outubro de 2021, e n° 45, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS n°s 169 e 170, de 1° de outubro de 2021, e n° 45, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo n° 22.461.457-8,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1070ª As alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 506 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III ao caput:
a) o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação – Convênio ICMS 170/2021;
(…)
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente – Convênio ICMS 170/2021;
(…)
III – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação – Convênio ICMS 170/2021.
Alteração 1071ª O art. 510 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 510. A empresa comercial exportadora trading company ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 511A deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício – Convênios ICMS 20/2016 e 170/2021.
Alteração 1072ª O caput e o parágrafo único, do art. 511A, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 511A. Nas exportações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos específicos – Convênios ICMS 203/2017 e 170/2021:
(…)
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 509 – Convênios ICMS 78/2018 e 170/2021.
Alteração 1073ª A alínea “c” do inciso II do caput e o parágrafo único, do art. 519, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea “d” ao inciso II do caput:
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 518, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e (Convênios ICMS 119/2019 e 169/2021).
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, o código 7.504 – exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo – Convênio ICMS 169/2021.
Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação – Convênio ICMS 169/2021.
Alteração 1074ª O caput, o inciso I e o parágrafo único, do art. 519A, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 519A. Nas exportações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos específicos – Convênios ICMS 119/2019 e 169/2021:
I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso (Convênios ICMS 119/2019 e 169/2021);
(…)
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 520 – Convênios ICMS 119/2019 e 169/2021.
Alteração 1075ª O inciso I do caput do art. 520 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da nota fiscal de remessa para formação de lote – Convênio ICMS 169/2021;
Alteração 1076ª A nota 2 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as posições 7 a 10 à tabela de que trata o caput, do item 23 do Anexo VI:
|
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
| 7 | Foguetes (Convênio ICMS 45/2023) |
| 8 | Explosivos de emprego militar (Convênio ICMS 45/2023) |
| 9 | Optrônicos (Convênio ICMS 45/2023) |
| 10 | Rações operacionais (Convênio ICMS 45/2023) |
(…)
2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 10 da tabela do caput deste artigo – Convênios ICMS 20/2015, 144/2020 e 45/2023.
Alteração 1077ª Revoga a alínea “a” do inciso II do art. 506, os arts. 507 e 508, os §§ 1°, 2°, 5°, 6° e 7° do art. 509, os arts. 511, 511B e 511C, e o parágrafo único do art. 520.
Art. 2° Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações 1070ª a 1075ª e 1077ª, promovidas pelo art. 1° deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Convênios ICMS 169/2021 e 170/2021 e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação às alterações 1070ª a 1075ª e 1077ª do art. 1° deste Decreto.
Curitiba, em 22 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
