O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 115, de 14 de outubro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado n° 17.278.121-7,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 535ª A posição 13.4 da tabela de que trata o item 22 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
13.4 | 8432.31.90 |
Outros plantadores e transplantadores (Convênio ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 115/2020) |
“(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 10 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda